quarta-feira, 12 de maio de 2010

CARTA DE UM PROFESSOR AO SACRETÁRIO DE EDUCAÇÃO



Vamos a mais uma resposta. Senhor Secretário de Educação, já que o senhor transcreveu artigos em defesa à sua informação, vou transcrever na integra o que diz o Manual de Orientação do FUNDEB, publicado em 2009 pela Presidência da República, Ministério da Educação, Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, Diretoria Financeira e Coordenação-Geral de operacionalização do Fundeb e de acompanhamento e Distribuição da Arrecadação do Salário-Educação.

Na página 21, onde fala sobre a utilização dos recursos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no ponto 4.1.4 - Parcela de até 40% do Fundo, o texto, na íntegra, diz o seguinte: “Cumprida a exigência mínima relacionada à garantia de 60% para remuneração do magistério, os recursos restantes ( de até 40% do total ) devem ser direcionados para despesas diversas consideradas como de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino(MDE), realizadas na educação básica, na forma prevista no artigo 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB).” Interpretando esse texto, entendo que só após cumprida a garantia da remuneração do magistério, que é de no mínimo 60%, os recursos restantes devem ser direcionados para a MDE. Não sendo estipulado o valor máximo, abre-se margem e fica entendido que esse valor pode ser de até 100%.

Na página 41, do mesmo manual, onde fala sobre Aspectos finais e complementares sobre a operacionalização do Fundeb, no ponto 7.2 – Limite mínimo obrigatório com remuneração de magistério X limite máximo legal com pagamento de pessoal, o texto, também na íntegra, diz o seguinte: “O limite mínimo de 60% do Fundeb para remuneração do magistério obedece a comando constitucional e tem o objetivo de valorizar esse grupo de profissionais ante ao enorme desafio de melhorar a qualidade da educação básica, e seu cálculo incide apenas sobre o total dos créditos realizados na conta do Fundo no decorrer do ano e se destina, exclusivamente, à cobertura da folha de pagamento dos profissionais do magistério em efetivo exercício no ensino fundamental público.”

Como o senhor pode ver, já li alguma coisa sobre o artigo 70 da LDB e sobre o MDE, mas mesmo assim não me considero um especialista nas leis sobre a educação; indico essa especialização para o senhor, que, como Secretário de Educação, tem obrigação de se aprofundar nesse assunto. Para começar sua especialização, analise esse pequeno texto do último parágrafo retirado do Manual do fundeb, que eu, como não tenho capacidade de interpretar um artigo de uma lei, segundo a sua opinião, devo ter interpretado errado, principalmente, o significado e a que se refere a palavra que fiz questão de destacar para sua análise na primeira aula de especialização.

Quanto à questão de o valor do piso está ou não sendo cumprido; quando a prefeitura estiver pagando o valor de 768,50 R$ para os professores iniciais com carga horária de 30 horas e nível de magistério, respeitando o plano de cargos, carreira e salário, aí eu farei questão de divulgar que finalmente vocês estão cumprindo essas leis.

Só mais uma coisa, senhor secretário; não basta apenas fazer com que nem um professor ganhe menos do que os 768,50 R$, mesmo considerando todas as outras vantagens, como qüinqüênio, títulos e etc. Para cumprir a lei, vocês têm que garantir esse valor para a classe inicial no magistério, que é pra quem é destinada essa lei, e adequar o salário dos outros professores de acordo com o plano de cargo, carreira e salário. Uma lei não elimina a outra.

Professor Assis Braga

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