
A
nota denominada “TRE publica prestação de contas, relativa às Eleições
Municipais 2008, de pré-candidato de Santana do Matos”, publicada no
blog F Damião Noticias, nesta segunda-feira, 18 de junho de 2012, merece
os seguintes esclarecimentos:
A própria Justiça Eleitoral anulou a sentença de acordo com protocolo
nº 72901/2008 datada no dia 28/05/2012, abrindo novo prazo para que
fosse apresentado os documentos relativos à contas de campanha de 2008, o
que já foi feito e atualmente está em análise no Cartório Eleitoral.
Decisões e despachos
PRESTAÇÃO DE CONTAS N.º 6108/2008
PROTOCOLO N.º: 72901/2008
EMBARGANTE: LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO.
ADVOGADOS: Dr. Thiago Cortez Meira de Medeiros, OAB/RN n.º 4650; Dr.
Felipe Augusto Cortez Meira de Medeiros, OAB/RN n.º 3640; Dr. Esequias
Pegado Cortez Neto, OAB/RN n.º 426-A.
DECISÃO
Trata-se de interposição de Embargos Declaratórios com Efeitos
Modificativos à Sentença publicada nestes autos (identificação em
epígrafe), que desaprovou as contas da Candidata a Prefeita de Santana
do Matos/RN no Pleito 2008 Lardjane Ciríaco de Araújo Macedo, pelo DEM
(Democratas).
Argumenta a defesa que não foi efetuada a intimação referente ao parecer
técnico definitivo, que opinou pela desaprovação das contas,
desatendendo o entendimento jurisprudencial mais recente. Por tal falha,
pede, ao final, a nulidade da Sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
De fato, compulsando os autos, verifico que não foi efetuada a intimação
da interessada acerca do parecer técnico que opinou pela desaprovação
das contas, em desacordo com o entendimento jurisprudencial citado na
peça da Embargante, o que pode gerar, eventualmente, nulidade da
Sentença em grau superior de recurso. Verifico, contudo, que tal
desaprovação ocorreu basicamente pela não apresentação de notas fiscais
(e recibos respectivos) com relação a todas as despesas que a candidata
disse ter efetuado, restando gastos sem a devida comprovação legal e
outras falhas identificadas em parecer.
Sendo assim, tendo em vista o princípio da ampla defesa e considerando a
prerrogativa que possui a Juíza Eleitoral para reformar a própria
Sentença, haja vista o dispositivo do art. 267, § 7º, do Código
Eleitoral (Lei federal n.º 4737/1965), ACOLHO os Embargos de Declaração
interpostos, fazendo NULA a Sentença recorrida, e determinando a
intimação da parte interessada (via DJe, por meio do seu advogado)
(candidato(a) LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO, candidato(a) a
PREFEITO(a) no município de SANTANA DO MATOS/RN, pelo DEMOCRATAS – DEM,
referente aos autos em epígrafe e às Eleições Municipais 2008), para, no
prazo de 72h (setenta e duas horas), apresentar a este Juízo, de acordo
com o Parecer Técnico definitivo, os documentos cuja falta podem
ensejar a desaprovação das contas (Esclarecer principalmente os
seguintes itens do parecer e demais que houverem: Item 3. A prestação de
contas referente a segunda parcial foi entregue fora do prazo fixado
para divulgação; Item 5. Existem despesas realizadas com combustíveis
sem o correspondente registro de locações ou cessões de veículos, ou,
ainda, publicidade com carro de som; Item 7. Não foi apresentada nova
mídia retificadora, constando a cessão de veículos como doação estimada;
Item 8. Demonstrar a regularidade de TODAS as despesas efetuadas,
juntando as notas fiscais e recibos correspondentes). Dê-se vista dos
autos ao advogado, caso requeira. Caso haja ou não manifestação da
interessada, ao Cartório Eleitoral, na qualidade de unidade técnica,
para certificar se houve suprimento, ou não, das falhas apontadas no
parecer técnico definitivo. Após, ao MPE, para parecer final. Logo em
seguida, conclusos os autos para Sentença. Publique-se. Registre-se.
Intime-se (via DJe). Cumpra-se.
Santana do Matos/RN, 28 de maio 2012.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva
Juíza da 28ª Zona Eleitoral