Essa é uma dúvida que intriga não só a população mas também a atuação policial. O senso comum nos diz que “é proibido” dirigir sem habilitação, mas qual a medida a ser adotada e as sanções previstas para o caso em que o condutor de um veículo automotor não possui a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou a Permissão para Dirigir?
O Código de Trânsito Brasileiro diz o seguinte, em seu artigo 162:
Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Isso significa que o problema não estará legalmente resolvido apenas entregando o veículo a um condutor habilitado. O veículo deve ser apreendido ao pátio do preposto do departamento de trânsito local. Beleza, ams até ai não foi cometido crime algum certo?
Mas existe outro artigo do CTB, no título que trata dos crimes de trânsito, especificando quando o condutor inabilitado deverá ser conduzido à delegacia, por cometimento de crime:
Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Aqui se inclui os casos em que o condutor dirige o veículo de modo inábil, por exemplo, subindo em canteiros nas vias em que haja pessoa na proximidade, ameaçando pedestres que estejam atravessando a rua etc – o “dano” aqui citado é da à pessoa. Então, policiais e demais cidadãos que me lêem já sabem: dirigir sem CNH ou Permissão para Dirigir não é crime, a não ser que o condutor inabilitado esteja conduzindo o veículo gerando perigo de dano a pessoa.
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