O Branco do Brasil terá que dispor de pessoal suficiente para que o atendimento seja oferecido aos seus clientes em, no máximo, 30 minutos em dias normais e de 45 minutos em véspera ou após feriado prolongados. Dessa forma, o Tribunal de Justiça do RN reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 5.054/98 – Lei das Filas – e que compete ao município legislar sobre assuntos de interesse local, como determina a Constituição Federal de 1988.
No processo, o Banco do Brasil argumentou que o Município não poderia legislar sobre entidade que possui filiais em outras localidades, cujo sistema é nacionalmente integrado e essencial ao funcionamento, como legislou o Município Apelado na Lei nº 5.054/98, alterada pela Lei nº 5.671/2005 e disse ainda que, diante do artigo 170 da Constituição Federal, não seria razoável a intervenção legal da Administração Pública no modo de operação das atividades dos bancos.
Mas a decisão do Desembargado Amaury Moura Sobrinho confirmou a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
“Depois de estudar os autos, considero que o Município do Natal respeitou a sua competência constitucional para legislar, conforme artigo 30, I e II. (…) é evidente que a legislação tratou sobre assunto de interesse local, bem como buscou prestigiar o princípio da defesa do consumidor, consagrado no artigo 170, V, da Constituição Federal. Noutro passo, não vejo violação do princípio da isonomia, pois o legislador municipal tratou com isonomia as instituições bancárias dentro de suas especificidades”, disse o Desembargador em sua decisão.
Fonte: No Minuto
No processo, o Banco do Brasil argumentou que o Município não poderia legislar sobre entidade que possui filiais em outras localidades, cujo sistema é nacionalmente integrado e essencial ao funcionamento, como legislou o Município Apelado na Lei nº 5.054/98, alterada pela Lei nº 5.671/2005 e disse ainda que, diante do artigo 170 da Constituição Federal, não seria razoável a intervenção legal da Administração Pública no modo de operação das atividades dos bancos.
Mas a decisão do Desembargado Amaury Moura Sobrinho confirmou a sentença proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
“Depois de estudar os autos, considero que o Município do Natal respeitou a sua competência constitucional para legislar, conforme artigo 30, I e II. (…) é evidente que a legislação tratou sobre assunto de interesse local, bem como buscou prestigiar o princípio da defesa do consumidor, consagrado no artigo 170, V, da Constituição Federal. Noutro passo, não vejo violação do princípio da isonomia, pois o legislador municipal tratou com isonomia as instituições bancárias dentro de suas especificidades”, disse o Desembargador em sua decisão.
Fonte: No Minuto
Nenhum comentário:
Postar um comentário